Por Amanda De Rolt, Fabricio Soler e Rodrigo Bertoccelli

PRESIDENTE SANCIONA, COM VETOS, O NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

Em 15 de julho de 2020, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.026/2020, mais conhecida como o “novo marco legal do saneamento básico”, que prevê a universalização dos serviços até 2033. O projeto propõe aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no país, com a ampliação da participação da iniciativa privada no setor. Inclusive, o Ministério da Economia vislumbra que sejam realizados mais de R$ 700 bilhões em investimentos e gerados, em média, 700 mil empregos no país nos próximos 14 anos.

O presidente realizou 11 (onze) vetos em trechos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Os vetos serão agora analisados pelo Congresso, que poderá derrubá-los e retomar os dispositivos aprovados inicialmente. Entre eles, podemos destacar os vetos aos artigos 14 §§ 6º e 7º da Lei 11.107/2005, 16e 20 do Projeto de Lei 4.162/2019. Os §§ 6º e 7º do artigo 14 criava regra para indenização de investimentos não amortizados das prestadoras de saneamento, em descompasso ao previsto na Lei federal 8.987/1995.

O artigo 16 permitia o reconhecimento de situações de fato e renovação de contratos de programa, por mais 30 anos, postergando a participação do setor privado. Assim, não será permitida a prorrogação dos contratos de programa vigentes –firmados entre entes federados e empresas estatais.

O artigo 20 foi vetado, pois quebrava a isonomia entre as atividades do setor, com a continuidade da possibilidade de novos contratos de programa no setor de resíduos sólidos, distinto das restrições impostas a esse instituto para as atividades de água e esgoto.

Entre as alterações mantidas temos o fortalecimento do papel da Agência Nacional de Águas Saneamento Básico (ANA), que passará a editar normas de referência aos demais órgãos reguladores estaduais e municipais existentes, sobre qualidade e eficiência na prestação e sobre regulação tarifária, uniformizando a regulação. A ANA também deverá disponibilizar ação mediadora ou arbitral nos conflitos entre os titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços, entre outras funções.Poderão ser criadas unidades regionais, assim como regiões metropolitanas, onde a titularidade dos serviços poderá ser exercida pelos Estados em conjunto com os Municípios membros, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços.

O projeto também fixa como prazo para a universalização dos serviços a data de 31 de dezembro de 2033, que poderá ser acrescido de mais 7 anos caso se comprove inviabilidade técnica ou financeira. Todos os contratos, a serem assinados ou em vigor, serão condicionados àcomprovação de capacidade econômico-financeira para universalizar a prestação dos serviços no referido prazo fixado.Ainda, o contrato de programa perde força e abre espaço para concessões. Será proibida a celebração de novos contratos de programa, cuja outorga deverá ser objeto de concessão, precedida de licitação. Ainda, os contratos de programa vigentes poderão permanecer em vigor até o advento de seu termo, mediante adoção de prazos de universalização, sem a possibilidade de sua prorrogação.

O projeto estabelece regras no caso de alienação de controle acionário de empresa estatal prestadora de serviço de saneamento básico, determinando que os contratos de programa ou concessão em execução poderão ser substituídos por novos contratos de concessão para prestação regionalizada, sem a necessidade de anuência dos titulares dos serviços, a não ser no caso de mudança de cláusulas.

Um dos destaques do novo marco regulatório é a reafirmação de que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções. Ademais, na hipótese de prestação dos serviços por meio de contrato, a subdelegação foi limitada a 25% do valor do contrato, condicionada à comprovação técnica do benefício em termos de eficiência e qualidade do serviço a ser prestado.Estas e outras alterações propostas no Projeto de Lei 4.162/2019 representam um importante avanço para o setor do saneamento básico, que demanda a conjugação de esforços e de recursos entre setor público e privado, em busca da universalização dos serviços,com a clareza de que a prestação de um serviço eficiente e o respeito ao cidadão deve ocupar o centro dos debates.