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Newsletter – Saneamento – nº 28

Por Rodrigo Bertoccelli

Agenda regulatória: O próximo passo do marco legal do saneamento básico.

No último dia 21 de julho foi publicado o Decreto nº 10.430/2020 que estipula regras para o funcionamento do Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB) com o objetivo de equalizar as políticas públicas no setor e aprimorar a racionalidade nos investimentos. Outros importantes decretos e regulamentações são aguardados pelo mercado.

Entre eles, espera-se um segundo decreto que disciplinará o apoio técnico e financeiro que a União pretende conceder para estimular a formação de blocos regionais de municípios para proporcionar escalae viabilidade econômico-financeirapara investimentos necessários à universalização dos serviços de água, esgotoe resíduos sólidos.

Essa é uma questão relevante pois a nova redação do art. 50, inciso VII, da Lei nº 11.445/2007,sugere que os repasses serão condicionados a projetos regionalizados,e com isso dificulte concessões de municípios isolados a contraírem financiamentos com bancos públicos, a exemplo de projetos de PPP como Cariacica (ES) e Petrolina (PE).

Um terceiro decreto também é aguardado com a finalidade de disciplinar a metodologia para que prestadores de serviços que atuem em municípios por contrato de programa possam prorrogar tais contratos, desde que consigam comprovar que tenham capacidade econômica e financeira para realizar os investimentos necessários à universalização dosserviços de saneamento até 2033. Nesse contexto, diferentemente da edição da Lei nº 11.445/2007 que demorou três anos para ser regulamentada, espera-se que o Governo Federal e a ANA editem suas regulamentações e diretrizes no tempo que o mercado e a sociedade esperampara a evolução do setor e a prestação de um serviço eficiente e universal à população.

Newsletter – Saneamento – nº 27

Por Amanda De Rolt, Fabricio Soler e Rodrigo Bertoccelli

PRESIDENTE SANCIONA, COM VETOS, O NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

Em 15 de julho de 2020, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.026/2020, mais conhecida como o “novo marco legal do saneamento básico”, que prevê a universalização dos serviços até 2033. O projeto propõe aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no país, com a ampliação da participação da iniciativa privada no setor. Inclusive, o Ministério da Economia vislumbra que sejam realizados mais de R$ 700 bilhões em investimentos e gerados, em média, 700 mil empregos no país nos próximos 14 anos.

O presidente realizou 11 (onze) vetos em trechos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Os vetos serão agora analisados pelo Congresso, que poderá derrubá-los e retomar os dispositivos aprovados inicialmente. Entre eles, podemos destacar os vetos aos artigos 14 §§ 6º e 7º da Lei 11.107/2005, 16e 20 do Projeto de Lei 4.162/2019. Os §§ 6º e 7º do artigo 14 criava regra para indenização de investimentos não amortizados das prestadoras de saneamento, em descompasso ao previsto na Lei federal 8.987/1995.

O artigo 16 permitia o reconhecimento de situações de fato e renovação de contratos de programa, por mais 30 anos, postergando a participação do setor privado. Assim, não será permitida a prorrogação dos contratos de programa vigentes –firmados entre entes federados e empresas estatais.

O artigo 20 foi vetado, pois quebrava a isonomia entre as atividades do setor, com a continuidade da possibilidade de novos contratos de programa no setor de resíduos sólidos, distinto das restrições impostas a esse instituto para as atividades de água e esgoto.

Entre as alterações mantidas temos o fortalecimento do papel da Agência Nacional de Águas Saneamento Básico (ANA), que passará a editar normas de referência aos demais órgãos reguladores estaduais e municipais existentes, sobre qualidade e eficiência na prestação e sobre regulação tarifária, uniformizando a regulação. A ANA também deverá disponibilizar ação mediadora ou arbitral nos conflitos entre os titulares, agências reguladoras ou prestadores de serviços, entre outras funções.Poderão ser criadas unidades regionais, assim como regiões metropolitanas, onde a titularidade dos serviços poderá ser exercida pelos Estados em conjunto com os Municípios membros, de modo a contribuir para a viabilidade técnica e econômico-financeira, a criação de ganhos de escala e de eficiência e a universalização dos serviços.

O projeto também fixa como prazo para a universalização dos serviços a data de 31 de dezembro de 2033, que poderá ser acrescido de mais 7 anos caso se comprove inviabilidade técnica ou financeira. Todos os contratos, a serem assinados ou em vigor, serão condicionados àcomprovação de capacidade econômico-financeira para universalizar a prestação dos serviços no referido prazo fixado.Ainda, o contrato de programa perde força e abre espaço para concessões. Será proibida a celebração de novos contratos de programa, cuja outorga deverá ser objeto de concessão, precedida de licitação. Ainda, os contratos de programa vigentes poderão permanecer em vigor até o advento de seu termo, mediante adoção de prazos de universalização, sem a possibilidade de sua prorrogação.

O projeto estabelece regras no caso de alienação de controle acionário de empresa estatal prestadora de serviço de saneamento básico, determinando que os contratos de programa ou concessão em execução poderão ser substituídos por novos contratos de concessão para prestação regionalizada, sem a necessidade de anuência dos titulares dos serviços, a não ser no caso de mudança de cláusulas.

Um dos destaques do novo marco regulatório é a reafirmação de que os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções. Ademais, na hipótese de prestação dos serviços por meio de contrato, a subdelegação foi limitada a 25% do valor do contrato, condicionada à comprovação técnica do benefício em termos de eficiência e qualidade do serviço a ser prestado.Estas e outras alterações propostas no Projeto de Lei 4.162/2019 representam um importante avanço para o setor do saneamento básico, que demanda a conjugação de esforços e de recursos entre setor público e privado, em busca da universalização dos serviços,com a clareza de que a prestação de um serviço eficiente e o respeito ao cidadão deve ocupar o centro dos debates.

Newsletter – Saneamento – nº 25

Por Rodrigo Bertoccelli

O Estado de Alagoas publicou na última sexta-feira(29/05) o Edital de licitação da concessão regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Região Metropolitana de Maceió.

A região soma cerca de 1,5 milhão de habitantes, de um total de 3,3 milhões no território alagoano. A concessão prevê investimentos totais de R$ 2,6 bilhões e contribuirá para reduzir as desigualdades em um país com 100 milhões de brasileiros sem esgoto tratado e 35 milhões sem água.O projeto é resultado de um trabalho resiliente e qualificado do Estado de Alagoas, BNDES e o Consórcio EY, Felsberg Advogados, Muzzi Associados e Ema Engenharia ao longo de 3 anos, com o fim de viabilizar uma modelagem inovadora com potencial de transformar a realidade local, ao mesmo tempo em que busca proporcionar a previsibilidade necessária para a atração dos investimentos frente ao desafio.

Nos países ricos, os investimentos no setor foram realizados décadas atrás, frequentemente com a participação de recursos fiscais. No Brasil de hoje, com o Tesouro exaurido, essa alternativa não existe. Transformar a realidade do saneamento básico requer um esforço conjunto e coordenado entre atores públicos e privados, com a clareza de que a prestação de um serviço eficiente, adequado e universal deve ocupar o centro dos debates no setor de saneamento básico.

O PL 4162/2019, atualmente no Senado Federal, que trata da reforma do marco regulatório no setor de saneamento básico, certamente contribuirá na estruturação de projetos em blocos regionais e na concretização dessa pública essencial para o Brasil, a exemplo da concessão na região metropolitana de Maceió, assim como na retomada do crescimento econômico no cenário pós-pandemia.

Newsletter – Saneamento – nº 21

Rodrigo Bertoccelli e Fabricio Soler

A lei anticorrupção completa sete anos em 2020. Do ponto de vista ético, embora ainda distantes de países como Dinamarca, Nova Zelândia ou Suécia – os mais íntegros segundo o Índice de Percepção da Corrupção da Transparência Internacional, divulgado no último 23 de janeiro -, não podemos deixar de reconhecer os acontecimentos positivos dos últimos anos e as iniciativas legislativas em matéria de Compliance Ambiental.

Merece destaque a absorção de políticas de integridade corporativa no Brasil, não só pela evolução normativa e os riscos jurídicos relacionados a práticas ilícitas, mas sim pela conscientização de executivos, de agentes públicos e da opinião pública de se perseguir o lucro de forma sustentável e com respeito às normas vigentes. O compliance já é uma realidade nos negócios e, hoje, uma empresa não é contratada por empresas internacionais sem um sistema de compliance, além de ter dificuldades em buscar recursos no mercado se não tiver a governança adequada. Alguns Estados também já exigem programas de compliance em contratações públicas, certificações são desejáveis e praticamente todos os contratos firmados entre grandes corporações têm cláusulas minuciosas sobre integridade.

Em termos de compliance ambiental destacamos o PL 5442/19, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca regulamentar os programas de conformidade ambiental em empresas públicas e privadas que exploram atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente. Entre outros aspectos, o texto proíbe a concessão de fomentos estatais, como subsídios e financiamento público àquelas que não possuem programa de conformidade ambiental efetivo.

Mais do que mitigar riscos, o compliance ambiental visa a sustentabilidade do próprio negócio. Se na década de 70 o economista americano Milton Friedman afirmou ‘que o negócio dos negócios são os negócios’, sob uma perspectiva pragmática do lucro acima de qualquer coisa, aos poucos um novo paradigma jurídico e comportamental é construído. Se antes o lucro era o único indicativo de um negócio bem-sucedido, a responsabilidade ética do empresário moderno está em criar lucro fundamentado em boas práticas e com transparência. Assim, a empresa agrega valor para a sociedade, proporciona um melhor funcionamento do sistema econômico e cria uma referência de que é possível dar certo, fazendo a coisa certa, do jeito certo.

Inobstante o andamento embrionário desse PL, o tema já repercutiu nos autos de uma ação civil pública por dano ao meio ambiente e por dano climático, ajuizada pela Advocacia Geral da União e pelo IBAMA. Exigiu-se da ré a adoção de programa de integridade ambiental, para fins de implantação e execução de controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações de regularidade da operação; padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; dentre outros requisitos.

Em outro caso, agora uma ação popular, o Poder Judiciário reconheceu em recente decisão que a empresa não dispunha de uma estrutura preventiva adequada para a amplitude da atividade que exerce no Brasil, com grave repercussão na esfera ambiental, ponderando, inclusive, que no compliance planeja-se, orienta-se, previne-se, fiscaliza-se a atividade empresária, corrigindo eventuais falhas previamente detectadas e punindo os infratores, tudo no âmbito interno da organização da pessoa jurídica. No âmbito dessa ação, o Juízo condicionou, de forma inédita, a compra de uma dada empresa à prévia apresentação de compliance ambiental.

Se até a lei anticorrupção a expressão compliance estava restrita ao ambiente corporativo de setores altamente regulados como as indústrias financeiras e de saúde, ou ainda empresas multinacionais expostas a legislações internacionais anticorrupção, os seus efeitos já são sentidos em todos os mercados e devem estar no radar de todas as empresas independentemente do seu porte, com o absoluto e irrestrito comprometimento da alta direção.

A vigência da lei anticorrupção e iniciativas como o PL 5442/19 e as recentes repercussões no âmbito judicial, portanto, apontam para o aperfeiçoamento da cultura da integridade nas corporações. O compliance é uma questão atual e de competitividade no mercado globalizado, e deve ganhar ainda mais relevância na cultura do controle de riscos das empresas. As corporações, investidores, mercado e a sociedade só têm a ganhar com esse auspicioso movimento.